Pe. Francisco Agamenilton é o Administrador Diocesano

Pe Francisco Agamenilton Damacena é eleito e assume hoje a função de Administrador Diocesano. É  a primeira vez que a Diocese de Uruaçu em seus 62 anos de história,  será governada por um Administrador Diocesano.  Pe Francisco Agamenilton Damacena, tem 43 anos de idade, 17 anos de ministério Sacerdotal. Coordenador Diocesano de Pastoral desde 2016 e doutorado em Filosofia pela Pontifícia Università Lateranense. Hoje é vigário da Paróquia Nossa Senhora das Graças em Rialma, Goiás.

Vamos entender um pouco o que o Administrador Diocesano pode e não pode fazer:

Faculdades do Administrador Diocesano
O Administrador Diocesano assume o poder ordinário e próprio sobre a Diocese a partir do momento da aceitação da sua eleição. Desse poder está excluído tudo o que não lhe compete pela natureza das coisas ou por disposição do direito.

Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia. Só após um ano da vagatura da sé pode nomear os párocos, mas não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de Vida Apostólica.

O Administrador Diocesano pode administrar o Crisma e pode conceder a outro presbítero a faculdade de o administrar.

O Administrador Diocesano pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando porém o que o direito prevê no caso específico em que se trate de religiosos.

Durante o período em que governa a Diocese, o Administrador Diocesano é membro da Conferência Episcopal com voto deliberativo, à excepção das declarações doutrinais, no caso de não ser Bispo.

Deveres do Administrador Diocesano
Logo que seja eleito, o Administrador deve emitir a Profissão de fé segundo a norma do cân. 833, 4º, perante o Colégio dos Consultores.

Desde o momento em que assumiu o governo da Diocese, o Administrador está sujeito a todas as obrigações do Bispo diocesano, devendo em particular cumprir a lei da residência na Diocese e celebrar todos os domingos e dias santos a Missa pelo povo.

Limites aos poderes do Administrador Diocesano
Durante a vagatura da sé, o Administrador Diocesano deve cingir-se ao antigo princípio de não proceder a nenhuma inovação. De igual modo, não deve efetuar nenhum ato que possa trazer prejuízo à Diocese ou aos direitos do Bispo. Sobretudo deve guardar com especial diligência todos os documentos da Cúria diocesana sem modificar, destruir ou subtrair algum deles. Com o mesmo zelo cuide para que ninguém mais possa modificar os arquivos da Cúria. Apenas ele, em caso de verdadeira necessidade, pode ter acesso ao Arquivo secreto da Cúria.
Com o consentimento do Colégio dos Consultores, pode conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram recusadas pelo Bispo diocesano.

Não pode conceder a excardinação ou a incardinação, nem sequer conceder a licença a um clérigo para se transferir para outra Igreja particular, a não ser que já tenha passado um ano da vagatura da sé e tenha o consentimento do Colégio dos Consultores.

O Administrador Diocesano não tem competência para erigir associações públicas de fiéis.

Não pode remover o Vigário judicial.
Não pode convocar o Sínodo diocesano. Em virtude deste princípio, não lhe é permitido convocar outras iniciativas similares, sobretudo aquelas que poderiam comprometer os direitos e o exercício do Bispo diocesano.
Não pode remover das suas funções o Chanceler ou os outros notários, a não ser com o acordo dos Consultores.
Não pode conferir os canonicatos, tanto no Cabido catedralício quer de colegiada.

Cessação das funções
O Administrador Diocesano cessa as suas funções com a tomada de posse do novo Bispo, por renúncia, ou por remoção. A renúncia deve ser apresentada pelo Administrador Diocesano ao Colégio dos Consultores em forma autêntica, precisamente por escrito ou perante duas testemunhas, e não precisa de ser aceite. A remoção, por seu lado, é reservada à Santa Sé. O Colégio dos Consultores, que o elegeu, não tem qualquer poder a propósito.

Em caso de morte, renúncia ou remoção do Administrador Diocesano, o Colégio dos Consultores deve proceder a uma nova eleição, dentro de oito dias e segundo as normas canônicas acima indicadas.

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