Regulamentadas a possibilidade de os pais tirarem licença remunerada do trabalho por motivo do nascimento de um filho e as admissões temporária.
A legislação vaticana sobre benefícios de maternidade e trabalho de “natureza descontínua ou intermitente”, ou seja, temporário, foi atualizada. As mudanças estão contidas em dois rescritos, resultado de uma audiência concedida ao cardeal secretário de Estado Pietro Parolin em 13 de dezembro passado.
Licença-paternidade
No caso da chamada “Licença-paternidade”, fica estabelecido que um pai, ao nascer um filho, pode usufruir três dias de licença remunerada “a 100% do salário”, calculada com base no tempo de serviço. O texto estabelece os termos e condições a serem atendidos no pedido – aviso prévio, cálculo da data a partir da qual a licença deve ser aplicada – e se estabelece que esta faculdade “também se aplica ao pai adotivo ou custódio”.
Contrato temporário
A outra novidade aprovada pelo Papa diz respeito ao “contrato temporário”, que altera parte do Regulamento Geral da Cúria Romana. A reforma segue a Carta pontifícia de setembro de 2018 na qual, afirma o cardeal Parolin, foram abordadas “questões críticas na complexa temática do trabalho” no Vaticano. Substancialmente, é sancionado que um chefe de dicastério, “dentro dos limites de seu próprio orçamento”, pode colocar um trabalhador sob contrato “para executar serviços de natureza descontínua ou intermitente, por necessidades técnicas, organizacionais ou de substituição”, ou quando “em determinados períodos surge a necessidade de serviços que não podem ser pré-determinados”.
A norma estabelece que o uso deste contrato é limitado a um período “não superior a seiscentos e sessenta e cinco dias de trabalho efetivo durante um período de cinco anos civis”, que para fins de pensão os trabalhadores são registrados “em uma gestão especial separada criada no Fundo de Pensão” e têm direito a “uma cobertura mínima de saúde no Fundo de Assistência de Saúde, limitada a períodos de serviço efetivo”. Entre outras coisas, o rescrito estabelece que os contratos “temporários” “não têm direito a admissão permanente” e que, portanto, “a relação de trabalho cessa no final do prazo”.